Boston, 16 de Maio de 2011
lmo. Sr. Embaixador Eduardo Gradilone
Sub Secretaria Geral das Comunidades Brassileiras no Exterior
Brasília, DF
Brasil
Ilmo. Sr. Carlos Shinoda
Presidente do CRBE
Japão
Prezado Emb Gradilone e Sr. Carlos Shinoda:
Nós do Núcleo do PT USA e a CTIB Central dos Trabalhadores Imigrantes Brasileiros, vem através desta manifesta o repudio e a falta de atenção aos direitos dos trabalhadores brasileiros que residem no Exterior, Direitos fundamentais e constitucionais o descaso para com os Trabalhadores Brasileiros no Exterior e tento que nos leva a repensar o papel do CRBE, queremos pensar que o CRBE não existe só para tirar fotos, e estimular egos. De maneira nenhuma iremos nos calar frente ao descaso a que o Cidadão Brasileiro estar sendo tratado pela Propriá pátria mãe, como podemos nos organizar e lutar por direitos e melhores dias e outras pátrias, regidas por outras Constituições. O FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL PARA A EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO.
Em regra, nos termos do que anuncia o art. 37, II da Constituição Federal, o ingresso no serviço público dá-se mediante a realização de concurso público . Nos dizeres de Diógenes Gasparini tal instituto caracteriza-se por ser:
“procedimento prático-jurídico posto à da Administração Pública direta, autárquica, fundacional e governamental de qualquer nível de governo, para a seleção do futuro melhor servidor, necessário à execução de serviços sob sua responsabilidade”.
Diga-se que em um Estado Democrático de Direito, o ingresso no serviço público pressupõe necessariamente um processo administrativo de seleção dos candidatos que possuam as exigências legais para à investidura no cargo.
Em lição irretorquível sobre o concurso público, o Prof. Hely Lopes Meirelles arremata:
“( …)é o meio técnico posto à disposição da administração pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art. 37, II, da CF. Pelo concurso, afastam-se, pois, os ineptos e os apanigüados, que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantém no poder leiloando empregos públicos”.
Depreende-se de suas lições, que o concurso público constitui-se em uma regra moralizadora e assecuratória da isonomia e da impessoalidade no recrutamento dos candidatos aos cargos da Administração Pública.
O princípio constitucional do concurso público configura-se em um dos pilares mais importantes de um Estado Democrático de Direito.
Sua idéia exsurge da possibilidade em garantir que integrará os quadros da Administração Pública, aquele indivíduo que, em tese, estiver melhor preparado . Daí emana a sua essência, configurando-se em verdadeira homenagem ao princípio da igualdade de tratamento entre os administrados.
A exigência constitucional do concurso público para a investidura de agentes no serviço público diz respeito tanto às hipóteses do vínculo estatutário, quanto ao vínculo em regime celetista. As únicas exceções ao princípio estão expressas na própria norma constitucional e, que estabelece a possibilidade de nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II, in fine) e prevê a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
A primeira hipótese está relacionada ao preenchimento daqueles cargos ditos de “confiança”, marcados pelo exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento, valendo ressaltar que mesmo nestes casos a lei deve fixar um percentual mínimo de cargos a serem ocupados por servidores de carreira (art. 37, V, da CF).
Já a segunda hipótese, está vinculada ao atendimento de “contingências excepcionais”, que visam atender a eventualidades, a situações imprevistas, emergenciais, que devem ser socorridas de imediato, de modo que, instada pela necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração, para acudir a isto, tem que suprir-se de servidores sem delongas irrazoáveis, independentemente de concurso.
Segundo o Prof. José dos Santos Carvalho Filho , o concurso público como instrumento representante do sistema do mérito é composto por três postulados, a saber: a) o princípio da igualdade; b) o princípio da moralidade administrativa e, o princípio da competição. O princípio da igualdade consubstancia-se pelo fato de se permitir que todos os interessados em ingressar no serviço público disputem as vagas com iguais condições. O segundo postulado caracteriza-se como uma vedação a favorecimentos e perseguições pessoais. Por fim, temos o princípio da competição que transmite a idéia de certame, colocando de acordo com sua respectiva classificação, as condições de ingressar no serviço público.
Consoante o art. 37, caput, da CF/88, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:
“I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”
Verifica-se que a ampla acessibilidade aos cargos públicos por todos aqueles que preencham os requisitos estabelecidos em lei traduz-se, verdadeiramente, em princípio de concreção dos princípios constitucionais da isonomia e da igualdade.
Portanto, a Constituição da República no artigo supramencionado, inciso I, assegura a todos os brasileiros o direito de acesso aos empregos públicos, estabelecendo no inciso II que o ingresso se dará, obrigatoriamente, mediante a aprovação prévia em concurso público.
O panorama da acessibilidade aos cargos e empregos públicos a todos os cidadãos brasileiros, desde que possuam os requisitos legais, é uma garantia constitucional que vem sinalizada com clareza solar no art. 37, II da nossa ”Lex Legum”.
Essa é a exegese do Pretório Excelso conferida ao art. 37, II da Lei Maior:
“O respeito efetivo à exigência de prévia aprovação em concurso público qualifica-se, constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão (CF, art. 37, II). A razão subjacente ao postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a prática inaceitável de o Poder Público conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros.” (ADI 2.364-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-8-01, DJ de 14-12-01) – ( realces aditados.)
Sob esse enfoque, o princípio da acessibilidade de todos aos empregos públicos – variante específica do princípio da igualdade de todos perante a lei (art. 5º, inciso I, da Constituição da República) – apresenta-se como uma regra de observância obrigatória para a Administração Pública, não podendo ser postergada ao talante daqueles que gerem a res publica, sob pena de se desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais.
Em síntese, o princípio do concurso público consiste, na exigência constitucional de prévia aprovação em processo seletivo, de amplo acesso, em que os interessados são avaliados a partir de critérios objetivos de mérito, concedendo-lhes acesso permanente ao serviço público, ficando excluídos através deste sistema, apadrinhamentos, benesses individuais ou favorecimentos pessoais.
Quando o nosso pais nos nega o direito mais primário, o da Cidadania Brasileira. O direito ao concurso Publico é constitucioanal, desde que o candidato esteja em dia com seu serviço eleitoral. Diante do Exposto A CTIB e o Núcleo do PT USA, vem por meio desta, solicitar em caráter de urgência, o que segue:
1. Por qual motivo o apoio a PEC 05/2005 de autoria do senador Buarque, não consta do PLANO DE AÇÃO 2011-2012 estabelecido pela vossa Sub Secretaria juntamente com o CRBE? Visto que a mesma foi aprovada por unanimidade na última conferência do Rio de Janeiro e também foi reivindicação de vários e-mails enviados ao vosso departamento oriundos de brasileiros no exterior. A retirada do apoio a PEC deste Plano de Ação, significa para nós brasileiros da Diáspora, um grave retrocesso em nossa luta por reconhecimento e respeito.
2. Por qual motivo a proposta de CTIB (Central dos Trabalhadores Imigrantes Brasileiros), que propunha o direito de brasileiros residindo no exterior, pudessem participar de concursos públicos, e que foi aprovada por unanimidade na Conferência do Rio, pois não foi levantado nenhum impedimento pela assembléia, NÃO foi inserida no PLANO DE AÇÃO 2011-2012 estabelecido por vossa Sub Secretaria juntamente com o CRBE?
Senhores, nossa comunidade encontra-se em choque depois que estudamos página por página, item por item, de vosso Plano de Ação divulgado neste final de semana. E não podemos ficar calados com tamanho vácuo que se criou nas relações entre imigrantes e Itamaraty. E pedimos encarecidamente que providências sejam tomadas e que possamos ouvir de vosso departamento uma solução para este problema.
No aguardo de uma resposta, o Tabalhador brasileiro imigrante agradece vossa compreensão a esta questão.
Cordilamente,
Cláudia Tamsky
Presidente do Núcleo do Partido dos Trabalhadores em Boston
Marcio Porto
CTIB Presidente
129 Concord St # suite 24 # Framingham, Ma – 01702
fone: 978-648-1283
http://www.ctibus.org
May 17, 2011
Categories: A LUTA CONTINUA . . Author: dell22 . Comments: Leave a Comment